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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.

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Art. 15

A CEASA/PR poderá, excepcionalmente, conceder, caso necessário e observado o disposto nesta Lei, autorização remunerada de uso na modalidade eventual, pela qual o autorizatário poderá utilizar os espaços dos mercados de produtos alimentares e neles exercer atividade mercantil de forma eventual e precária, no limite máximo de três dias por semana, exceto a pequenos produtores de culturas denominadas folhosas, aos quais ouso pode ser de até quatro vezes por semana.

Parágrafo único

Exime da realização de licitação pública a outorga de autorização remunerada de uso na forma prevista pelo caput deste artigo.