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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.

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Art. 14

Extinta a autorização, o espaço previamente ocupado pelo autorizatário deverá ser ocupado preferencialmente por organizações rurais ou por agricultores familiares.