Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A autorização remunerada de uso extingue-se nos seguintes casos:
I
término de sua vigência ou de outra condição previamente estipulada;
II
desistência do autorizatário ou encerramento de sua atividade;
III
suspensão voluntária da atividade, sem prévia anuência da CEASA/PR, na forma do Regulamento de Mercado;
IV
retomada compulsória do espaço, motivada por interesse público relevante, previamente justificada pela CEASA/PR;
V
cassação do termo de autorização pela CEASA/PR ou por determinação judicial;
VI
identificação de fraude cadastral ou comercialização de produtos produzidos fora do Estado do Paraná.
§ 1º
A extinção da autorização remunerada de uso não enseja qualquer indenização ao autorizatário pela CEASA/PR, salvo na hipótese do inciso IV, se a extinção ocorrer na vigência original do TARU e antes de decorrido metade do prazo por ele estipulado.
§ 2º
A eventual indenização prevista no § 1º deste artigo restringe-se às benfeitorias úteis e necessárias e é proporcional ao prazo restante de fruição da autorização.
§ 3º
Extinta a autorização, o autorizatário deve devolver o espaço objeto do TARU nas mesmas condições em que o recebeu.