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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.

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Art. 13

A autorização remunerada de uso extingue-se nos seguintes casos:

I

término de sua vigência ou de outra condição previamente estipulada;

II

desistência do autorizatário ou encerramento de sua atividade;

III

suspensão voluntária da atividade, sem prévia anuência da CEASA/PR, na forma do Regulamento de Mercado;

IV

retomada compulsória do espaço, motivada por interesse público relevante, previamente justificada pela CEASA/PR;

V

cassação do termo de autorização pela CEASA/PR ou por determinação judicial;

VI

identificação de fraude cadastral ou comercialização de produtos produzidos fora do Estado do Paraná.

§ 1º

A extinção da autorização remunerada de uso não enseja qualquer indenização ao autorizatário pela CEASA/PR, salvo na hipótese do inciso IV, se a extinção ocorrer na vigência original do TARU e antes de decorrido metade do prazo por ele estipulado.

§ 2º

A eventual indenização prevista no § 1º deste artigo restringe-se às benfeitorias úteis e necessárias e é proporcional ao prazo restante de fruição da autorização.

§ 3º

Extinta a autorização, o autorizatário deve devolver o espaço objeto do TARU nas mesmas condições em que o recebeu.