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Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.

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Art. 12

Não pode concorrer aos espaços de que trata o art. 11 desta Lei a pessoa física que seja:

I

empregado ou servidor que preste serviços à CEASA/PR ou ao órgão do Poder Executivo do Estado do Paraná à qual a CEASA/PR estiver vinculada;

II

pessoa que esteja legalmente impedida de exercer o comércio ou a atividade de empresário;

III

pessoa que esteja com inadimplências junto a qualquer Poder Municipal ou Estadual da Federação, ou junto à União;

IV

pessoa que tenha qualquer vínculo, comercial ou familiar, com empresas que atuam no comércio atacadista de hortifrutigranjeiros nas Unidades da CEASA/PR.