Artigo 11, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 11
É admitida a autorização remunerada de uso ao produtor rural individual ou a suas organizações, para comercialização no atacado ou no varejo.
§ 1º
Os elementos para qualificação de produtor rural individual ou de suas organizações serão definidos no Regulamento de Mercado.
§ 2º
A autorização dar-se-á a título precário, pessoal e intransferível.
§ 3º
O prazo da autorização de que trata este artigo pode ser de até cinco anos.
§ 4º
A critério da CEASA/PR, a autorização remunerada de uso poderá ser renovada.
§ 5º
Para obter a autorização de que trata este artigo, é admitido aos produtores rurais individuais, mediante comunicação formal à CEASA/PR, organizarem-se em:
I
associação;
II
cooperativa;
III
grupo de vizinhança, ainda que informalmente.
§ 6º
A CEASA buscará destinar, no que couber, Termo de Autorização Remunerada de Uso – TARU para a agricultura familiar, assentados da reforma agrária, indígenas e/ou Quilombolas, assim definidos pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.