JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

É admitida a autorização remunerada de uso ao produtor rural individual ou a suas organizações, para comercialização no atacado ou no varejo.

§ 1º

Os elementos para qualificação de produtor rural individual ou de suas organizações serão definidos no Regulamento de Mercado.

§ 2º

A autorização dar-se-á a título precário, pessoal e intransferível.

§ 3º

O prazo da autorização de que trata este artigo pode ser de até cinco anos.

§ 4º

A critério da CEASA/PR, a autorização remunerada de uso poderá ser renovada.

§ 5º

Para obter a autorização de que trata este artigo, é admitido aos produtores rurais individuais, mediante comunicação formal à CEASA/PR, organizarem-se em:

I

associação;

II

cooperativa;

III

grupo de vizinhança, ainda que informalmente.

§ 6º

A CEASA buscará destinar, no que couber, Termo de Autorização Remunerada de Uso – TARU para a agricultura familiar, assentados da reforma agrária, indígenas e/ou Quilombolas, assim definidos pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.