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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.

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Art. 1º

A organização e o funcionamento das centrais de abastecimento e dos mercados destinados a orientar e a disciplinar a distribuição e a comercialização de hortifrutigranjeiros e outros produtos alimentícios, administrados pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná S/A – CEASA/PR, regulam-se por esta Lei e pelo Regulamento de Mercado.

Parágrafo único

O Conselho de Administração da CEASA/PR aprovará e publicará Regulamento contendo parâmetros e normas suplementares para o adequado funcionamento das centrais e dos mercados por ela geridos.