Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A organização e o funcionamento das centrais de abastecimento e dos mercados destinados a orientar e a disciplinar a distribuição e a comercialização de hortifrutigranjeiros e outros produtos alimentícios, administrados pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná S/A – CEASA/PR, regulam-se por esta Lei e pelo Regulamento de Mercado.
Parágrafo único
O Conselho de Administração da CEASA/PR aprovará e publicará Regulamento contendo parâmetros e normas suplementares para o adequado funcionamento das centrais e dos mercados por ela geridos.