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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 20276 de 31 de Julho de 2020

Proíbe as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquernatureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 5º

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.