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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20276 de 31 de Julho de 2020

Proíbe as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquernatureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 3º

As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil poderão disponibilizar canal gratuito telefônico para que aposentados e pensionistas solicitem a contratação de empréstimos de qualquer natureza, ocasião em que deverão ser previamente esclarecidos sobre todas as condições de contratação a ser realizada nos moldes do §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei.

Art. 3º

O crédito em conta do consumidor sem prévia e expressa solicitação ou mediante fraude, ensejará a restituição pelo consumidor apenas do valor simples que foi creditado em sua conta, no mesmo prazo do contrato de crédito fraudulentamente celebrado, e restituição em dobro em favor do consumidor das quantias que lhes forem cobradas indevidamente, inclusive os juros e demais encargos, sem prejuízo de perdas e danos. (Redação dada pela Lei 22044 de 02/07/2024)