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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 8º

O art. 6º da Lei nº 16.037, de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º As ações de preservação e conservação do meio ambiente da Ilha do Mel, promovidas pelo Poder Público ou por entidades privadas, deverão estar integradas entre si, na forma prevista na presente Lei e no Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel, em permanente articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais de proteção ambiental, histórica, natural e cultural, observadas as normas e diretrizes da legislação estadual e federal aplicáveis.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 20244 /2020