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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 7º

Acresce o art. 5ºA à Lei nº 16.037, de 2009, com a seguinte redação: Art. 5ºA  A Política de Desenvolvimento do Turismo Sustentável da Ilha do Mel, deve ser executada de forma planejada, integrada, permanente e compatível com a presente Lei, com o plano de sustentabilidade e outras leis e regulamentos estaduais e federais aplicáveis, com os seguintes objetivos: I – compatibilizar as atividades de ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade e das tradições e cultura locais; II – fortalecer a cooperação interinstitucional, congregando interesses dos segmentos sociais a aplicar, investir e desenvolver a preservação do meio ambiente e o fomento ao turismo sustentável; III – obter sinergia entre os segmentos sociais e econômicos como: a) iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e comércio; b) comunidade em geral, compreendendo população local e flutuante; c) setor público, compreendendo: formação profissionalizante, adequação e melhoria dos serviços públicos, da infraestrutura para a visitação e do saneamento ambiental; d) instituições nacionais e internacionais, compreendendo: organizações não governamentais - ONGs, poder público, sociedade civil organizada e comunidade científica; IV - conscientizar, capacitar e estimular a população local para a atividade do ecoturismo e do turismo sustentável; V – desenvolver um calendário de eventos que fomentem o turismo sustentável na Ilha do Mel; VI – valorizar a cultura como vetor do desenvolvimento sustentável nas ações de turismo. Parágrafo único. A elaboração da Política de Desenvolvimento do Turismo Sustentável será promovida pelos órgãos estatais competentes e abarcará diretrizes para todo o território da Ilha, respeitadas a legislação aplicável às unidades de conservação e garantida a oitiva de representantes da comunidade antes de sua aprovação.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 20244 /2020