Artigo 48, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020
Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009:
I
o parágrafo único do art. 4º
II
as alíneas "d" e "e" do inciso IV do art. 7º;
III
do art. 7º
a
a alínea "c" e o parágrafo único do inciso VII;
b
o inciso VIII e as alíneas "a", "b", "c" e "d";
c
o inciso IX e as alíneas "a" e "b";
IV
o Capítulo IV e os arts. 9º, 10 e 11;
V
o parágrafo único do art. 14;
VI
o § 1º do art. 18;
VII
o § 2º do art. 36;
VIII
o § 1º do art. 39;
IX
o art. 53;
X
o art. 54.