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Artigo 46 da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 46

A partir da publicação desta Lei, não serão aceitas novas ocupações nem qualquer modalidade de parcelamento do solo da Ilha do Mel, bem como o desmembramento ou divisão dos lotes existentes, salvo os casos de utilidade pública, devidamente justificada.

Art. 46 da Lei Estadual do Paraná 20244 /2020