Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020
Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O Plano de Sustentabilidade, previsto na Lei nº 16.037, de 2009, passa a ser chamado de Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel.