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Artigo 44 da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 44

O art. 52 da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 52. O Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel será revisto, no máximo, a cada dez anos, dependendo da avaliação dos estudos, que deverão ser preliminares à revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Paranaguá, visando uma revisão conjunta, se for o caso, com aprovação da Superintendência do Patrimônio da União.

Art. 44 da Lei Estadual do Paraná 20244 /2020