Artigo 42 da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020
Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O caput do art. 51 da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51. O Instituto Água e Terra regulamentará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por meio de portaria, o sistema de controle de acesso à Ilha do Mel, nos termos desta Lei.