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Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 41

O caput do art. 50 da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 50. No prazo máximo de dezoito meses, contados da vigência desta Lei, o Instituto Água e Terra deverá apresentar devidamente estruturado, implantado e regulamentado o plano de sustentabilidade da Ilha do Mel.

Art. 41 da Lei Estadual do Paraná 20244 /2020