Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020
Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O art. 49 da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49. Objetivando a sustentabilidade e o exercício da fiscalização ambiental na Ilha do Mel, institui a cobrança de ingresso e de permanência do visitante na Ilha do Mel, que será regulamentada por Portaria do Instituto Água e Terra.
§1º São consideradas visitantes todas as pessoas que não forem cadastradas pelo Estado do Paraná como residentes na Ilha do Mel.
§2º Estão isentos da cobrança de ingresso e permanência na Ilha do Mel qualquer pessoa que seja qualificada como prestador de serviços, desde que devidamente comprovado.
§3º A isenção prevista no § 2º deste artigo e meia-entrada do valor efetivamente cobrado para ingresso e permanência na Ilha do Mel a professores, estudantes, idosos, pessoas com deficiência, jovens de quinze a 29 (vinte e nove) anos comprovadamente carentes, população de baixa renda, doadores de sangue e medula óssea, conforme previsto na legislação pertinente, serão disciplinadas pela Portaria referida no caput deste artigo.
§4º A cobrança de ingresso poderá ser suspensa em casos de calamidade pública, pandemia, por motivos de crises econômicas, de acordo com a Portaria referida no caput deste artigo.