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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 4º

Os incisos X e XV do art. 5º da Lei nº 16.037, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: X - manter a população residente e flutuante de acordo com os parâmetros de capacidade de suporte da ilha, estabelecidos pelo Instituto Água e Terra, controlando e disciplinando o fluxo de visitantes; XV - tomar as medidas cabíveis em caso de descumprimento dos dispositivos desta Lei e demais legislações aplicáveis dos imóveis cujo uso foi concedido a terceiros.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 20244 /2020