JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 39

Os incisos II, III e IV do art. 42 da Lei nº 16.037, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: II – realização de vistoria no imóvel, coordenada ou realizada pelo Instituto Água e Terra, com dados dos ocupantes do lote, das edificações, tais como parâmetros construtivos, materiais utilizados, altura e estado de conservação, em conformidade com o Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel, com a necessária emissão do parecer técnico; III – levantamento topográfico e georreferenciado, com mapa e memorial descritivo de cada lote ocupado; IV – posterior aos encaminhamentos dos incisos II e III deste artigo, o Instituto Água e Terra encaminhará o procedimento ao Município de Paranaguá para a avaliação da regularidade das edificações e, se regulares, retornará ao Instituto Água e Terra para a outorga do Título de Concessão de Uso, se for o caso.

Art. 39 da Lei Estadual do Paraná 20244 /2020