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Artigo 38 da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 38

O art. 41 da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 41. A utilização do imóvel para finalidade diversa daquela prevista no Título de Concessão de Uso acarreta a rescisão do Título de Concessão de Uso, passando este ao Estado, sem direito à indenização por benfeitorias, mediante aviso prévio. §1º O retorno da área ao Estado, mediante a rescisão do Título de Concessão de Uso, passa a constituir área de reserva, que somente poderá ser utilizada para realocação de famílias e em casos de interesse social e/ou utilidade pública. §2º Os imóveis passíveis de rescisão do Título de Concessão de Uso, conforme o caput deste artigo, devem ser identificados por intermédio de relatórios, circunstâncias relatadas em processos administrativos, garantindo-se ao ocupante o direito ao contraditório e à ampla defesa. §3º A ocupação do imóvel, sem o devido pagamento, pelo período de três anos, das taxas e emolumentos decorrentes da concessão acarreta na rescisão do Título de Concessão de Uso, passando este ao Estado, com direito a indenização das benfeitorias necessárias, nos termos do art. 1.220 do Código Civil. §4º No caso de inadimplemento por três anos consecutivos, a Fazenda Pública notificará o ocupante para quitação do débito, em trinta dias. §5º Por solicitação do ocupante, poderá ocorrer a revogação do Título de Concessão de Uso. §6º Aplica-se, para fins de isenção da taxa de ocupação de transferência a que se refere esta Lei, as normas aplicáveis à isenção da taxa de ocupação dos imóveis de propriedade da União.

Art. 38 da Lei Estadual do Paraná 20244 /2020