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Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 37

Acresce os §§ 3º e 4º ao art. 39 da Lei nº 16.037, de 2009, com as seguintes redações: §3º Para os ocupantes cadastrados e que requereram a ocupação anterior a 8 de janeiro de 2009, por meio de protocolo perante o Órgão Ambiental competente, e, constatada a atual ocupação, terão garantido o direito à outorga e/ou à renovação da concessão de uso, ainda que a área que ocupem seja inferior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados). §4º Serão estabelecidos critérios e parâmetros, mediante Resolução Conjunta da SEDEST/Instituto Água e Terra/Município de Paranaguá, para regularização das ocupações cadastradas posteriores à edição desta Lei e levantamento cadastral do órgão estadual competente, para eventual outorga de Concessão de Uso, se for o caso.

Art. 37 da Lei Estadual do Paraná 20244 /2020