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Artigo 36 da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 36

O caput e o § 2º do art. 39 da Lei nº 16.037, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 39. Somente poderão ser objeto de concessão de uso os terrenos cedidos, efetivamente ocupados, com área mínima de 500,00m² (quinhentos metros quadrados), que tenham testada mínima de 12m (doze metros). §2º Os terrenos incluídos na cessão, sob o regime de aforamento, feita pela União ao Estado do Paraná, que, até a data de publicação da presente Lei, comprovadamente utilizem e mantenham área superior àquela estabelecida nos documentos de concessão, poderão, a critério do Instituto Água e Terra, e desde que atendido o plano de sustentabilidade, continuar sendo utilizados a título de "área verde" ou de preservação, desde que não apresentem riscos ambientais e à paisagem, ou prejudiquem o fluxo de pedestres e a continuidade das trilhas.

Art. 36 da Lei Estadual do Paraná 20244 /2020