Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020
Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 16.037, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
§2º O Instituto Água e Terra concederá isenção da remuneração pela concessão de uso aos ocupantes da Área de Vila que preencherem os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto-Lei Federal nº 1.876, de 15 de julho de 1981, com nova redação dada pela Lei Federal nº 11.481, de 31 de maio de 2007.
§3º O Instituto Água e Terra poderá conceder desconto no valor da remuneração pela concessão de uso, com o objetivo de incentivar a manutenção da cobertura vegetal original nos terrenos com área superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados), conforme regulamentação em portaria do órgão ambiental competente.
§4º A receita auferida pela remuneração da Concessão de Uso e demais taxas instituídas pela presente Lei serão utilizadas, integralmente para custear investimentos em infraestrutura, implementação do Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo e despesas de administração da UNADIM na Ilha do Mel, e deverão ser depositadas em conta corrente específica do Poder Executivo.