Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020
Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O art. 37 da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37. É assegurado, aos herdeiros legítimos e testamentários do Concessionário, o direito de sucessão causa mortis do Título de Concessão de Uso expedido pelo Estado do Paraná, desde que recolhida a taxa de transferência respectiva, instituída nesta Lei, respeitadas as isenções de pagamento previstas nesta Lei.