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Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 33

O § 1º do art. 36 da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: §1º Comprovada a transferência da Concessão de Uso por ato inter vivos, sob qualquer modalidade, sem a anuência prévia do órgão ambiental competente, será cancelado o Título de Concessão de Uso referente ao imóvel, independentemente de qualquer indenização.

Art. 33 da Lei Estadual do Paraná 20244 /2020