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Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 32

O caput e inciso I do art. 36 da Lei nº 16.037, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 36. Do Título de Concessão de Uso concedido pelo Estado do Paraná constarão, obrigatoriamente, as seguintes condições resolutivas: I – intransferibilidade do todo ou de parte da Concessão de Uso, por ato inter vivos, podendo o fazer apenas mediante prévia anuência do Instituto Água e Terra e recolhimento da taxa de transferência definida no art. 47 desta Lei.

Art. 32 da Lei Estadual do Paraná 20244 /2020