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Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 31

Os incisos I e II do art. 35 da Lei nº 16.037 de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: I - tendo como referência o levantamento ocupacional/cadastral realizado pelo órgão ambiental competente, em 1998, com as anuências posteriores reconhecidas pelo órgão ambiental competente; II - tendo como referência o levantamento ocupacional/cadastral realizado pela Secretaria de Estado competente em 2001, com as anuências posteriores reconhecidas pelo órgão ambiental competente.

Art. 31 da Lei Estadual do Paraná 20244 /2020