Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020
Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O art. 34 da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34. A fixação de residência permanente, de qualquer pessoa, no território da Ilha, dependerá de autorização e/ou concessão de uso, quando couber, do Instituto Água e Terra, ou dos demais órgãos competentes na gestão da Ilha do Mel, observadas as normas constantes nesta Lei e demais regulamentos aplicáveis, com exceção dos imóveis da União que seguem legislação específica.