Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020
Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 4º da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O IAT – Instituto Água e Terra desenvolverá sua ação administrativa de modo integrado às políticas e diretrizes gerais do Governo do Estado e integrado com todas as entidades públicas envolvidas na gestão, além de interagir com a sociedade civil organizada, representativas das comunidades existentes na Ilha do Mel.
§1º Cria na Ilha do Mel, para o exercício das competências atribuídas por esta Lei, uma Unidade de Administração da Ilha do Mel – UNADIM, sem personalidade jurídica, cuja organização administrativa terá caráter interfederativo entre o Estado e o Município de Paranaguá.
§2º A UNADIM, prevista no § 1º deste artigo, deverá seguir as disposições contidas no Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel, assegurando a efetiva participação de toda a comunidade, garantindo:
a) estrutura administrativa específica, regulamentada entre o Estado (SEDEST/INSTITUTO ÁGUA E TERRA) e o Município de Paranaguá, em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da publicação do presente texto legal, na forma de Resolução Conjunta, contando com um regimento interno;
b) ações administrativas subsidiárias dos entes federativos, por meio de apoio técnico, científico, administrativo e/ou financeiro, sem prejuízo de outras forma de cooperação;
c) prestação de contas enquanto unidade interfederativa e publicidade no planejamento de suas ações.
§3º Para garantir a efetiva participação da comunidade poderá ser criado um Conselho Comunitário da Ilha do Mel, composto por representantes de toda a comunidade, que atuará em caráter consultivo para as decisões da UNADIM, a ser regulamentada.