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Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 29

O parágrafo único do art. 32 da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. O limite referido no caput deste artigo é aquele que atende, satisfatória e simultaneamente, à capacidade de suporte ambiental e, complementarmente, à disponibilidade de habitações, recursos hídricos, energéticos e abastecimento alimentar, podendo ser diminuído, temporariamente pela UNADIM, por motivo de força maior ou quando verificadas variações nas condições climáticas que possam comprometer a segurança e o bem-estar dos habitantes e/ou a preservação do meio ambiente.

Art. 29 da Lei Estadual do Paraná 20244 /2020