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Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 27

O caput do art. 29 da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 29. Sem o prévio consentimento do Instituto Água e Terra, é vedada qualquer alteração no projeto arquitetônico apresentado para concessão do licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental para execução de obra, especialmente dos elementos essenciais da construção, sob pena de embargo da obra e demolição dos elementos não aprovados, além de outras penalidades previstas na legislação específica.

Art. 27 da Lei Estadual do Paraná 20244 /2020