JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

O caput e o § 1º do art. 27 da Lei nº 16.037, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 27. O licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental para execução de obras serão concedidas mediante requerimento dirigido ao Instituto Água e Terra, juntamente com o projeto arquitetônico a ser aprovado e demais documentos previstos em lei ou regulamento. § 1º O Instituto Água e Terra regulamentará, por meio de portaria, os procedimentos administrativos necessários a serem apresentados, visando à obtenção do licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental para execução de obras na Ilha do Mel.

Art. 26 da Lei Estadual do Paraná 20244 /2020