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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 25

O art. 26 da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26. Dependerão, obrigatoriamente, de licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental concedidas pelo Instituto Água e Terra, observadas as normativas legais vigentes, a execução, na porção de terra da Ilha do Mel, a construção de novas edificações comerciais e as atividades comerciais. Parágrafo único. O funcionamento das atividades comerciais dependerá de autorização dos entes estaduais e municipais, nos termos da legislação pertinente

Art. 25 da Lei Estadual do Paraná 20244 /2020