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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 22

O caput do art. 18 da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18. A altura máxima permitida das edificações será de 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros), medidos a partir de 50cm (cinquenta centímetros) do nível médio do solo até a cumeeira.

Art. 22 da Lei Estadual do Paraná 20244 /2020