Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020
Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O art. 16 da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. A taxa de ocupação, correspondente ao percentual máximo de área do terreno destinada para construções na planta baixa, será de 50% (cinquenta por cento) da referida área até o limite de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados).
Parágrafo único. Os terrenos com área superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) poderão utilizar 38% (trinta e oito por cento) do excedente para construções na planta baixa, até o limite de mais 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), mantendo o restante da área com vegetação na forma das disposições do Plano de Controle Ambiental.