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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 20

A denominação da Seção II do Capítulo VI da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Taxa de Ocupação e Taxa de Utilização para fins de construção

Art. 20 da Lei Estadual do Paraná 20244 /2020