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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 2º

O caput do art. 3º e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º e o parágrafo único, da Lei nº 16.037, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º No âmbito da competência constitucional, atribuída ao Estado do Paraná, definida nos incisos VI e VII do art. 24 da Constituição Federal, competirá ao Instituto Água e Terra exercer a polícia administrativa ambiental, em todo o território da Ilha do Mel, e a gestão das áreas cedidas pela União ao Estado do Paraná, implementando as medidas de controle de acesso das pessoas e de fiscalização, no atendimento das disposições da presente Lei e das demais normas de preservação, conservação e proteção ambiental. §1º As competências atribuídas pela presente Lei ao Instituto Água e Terra não afastam as atribuições conferidas pela Constituição Federal, Estadual e outros diplomas legais vigentes e outros entes públicos. §2º As competências relativas à regulamentação e fiscalização de uso e ocupação do solo, também conferidas ao Município de Paranaguá no território da Ilha do Mel, deverão ser exercidas de forma integrada à presente Lei, observando todos os seus preceitos, por decorrência do disposto nos incisos VI e VII do art. 24, e no inciso II do art. 30, todos da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. §3º O Instituto Água e Terra poderá, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual, firmar parceria pública com o Município de Paranaguá, para exercerem de forma integrada as competências que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Estadual.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 20244 /2020