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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 19

O art. 15 da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. Os parâmetros referidos neste Capítulo referem-se unicamente aos lotes localizados nas Áreas de Vilas.

Art. 19 da Lei Estadual do Paraná 20244 /2020