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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 18

O caput do art. 14 da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. As obras, temporárias ou permanentes, de iniciativa pública ou privada, para serem realizadas na Ilha do Mel, deverão ser identificadas como construção, reconstrução, reforma, ampliação e demolição, e dependerão de prévia autorização ou licença ambiental para execução, quando necessária, observado o disposto no art. 26 desta Lei, sob pena de responsabilidade do profissional responsável sem prejuízo de outras exigências legais, inclusive alvará municipal, quando exigível, ressalvados os casos de utilidade pública.

Art. 18 da Lei Estadual do Paraná 20244 /2020