Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020
Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O art. 13 da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Os critérios e parâmetros definidos nesta Lei e no Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel, para a ocupação de áreas e terrenos, que têm por objetivo estabelecer e regulamentar a edificação e o uso do solo, terão aplicabilidade nas Áreas de Vilas, sejam elas do Estado, da União ou de terceiros, sob regime de aforamento, concessão ou de uso ou ocupação, regular ou não.