Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020
Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O caput e o § 2º do art. 12 da Lei nº 16.037, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. Para proteger a paisagem, os monumentos e locais dotados de particular beleza e fins turísticos, bem como obras e prédios de valor histórico ou artístico de interesse social, incumbe a SEDEST, por meio de resolução conjunta com o Instituto Água e Terra, Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura - SECC e Conselho de Desenvolvimento do Litoral - COLIT, adotarem medidas visando a:
§2º As medidas a serem adotadas por meio de Resolução Conjunta, citada no caput deste artigo, quando envolverem a Fortaleza, Nossa Senhora dos Prazeres, o Farol das Conchas e o Farolete da Galheta, deverão, necessariamente, anteceder de autorização da Capitania dos Portos do Paraná, com ciência à Superintendência do Patrimônio da União – SPU, conforme suas competências e jurisdição.