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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 15

Acresce os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 7º da Lei nº 16.037, de 2009, com a seguinte redação: §3º Com objetivo de conservação e limites definidos, poderão ser elaborados estudos para, sob regime especial de administração, aplicar garantias adequadas de proteção à População Tradicional. §4º Os parâmetros construtivos nas áreas de APO serão determinados mediante Resolução Conjunta entre SEDEST e SECC, sendo ouvido o Município de Paranaguá e levando em consideração a consulta prévia das comunidades. §5º A áreas de APO estão representadas no mapa constante do Anexo Único desta Lei, sendo que a demarcação será definida no Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel. §6º A construção, edificação e ocupação já existente na Área de Vilas que não possua licença ambiental e não atenda às normas da presente Lei, será objeto de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, sob responsabilidade do Instituto Água e Terra, visando à adequação aos novos parâmetros construtivos e de uso e ocupação do solo. § 7º Caso várias construções, edificações e ocupações em mesma localidade ou comunidade não atendam às normas da presente Lei serão submetidas a processo administrativo de regularização fundiária. §8º São consideradas áreas consolidadas aquelas licenciadas e com ocupação antrópica, edificações ou construções preexistentes a 8 de janeiro de 2009.

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 20244 /2020