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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 14

Os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 16.037, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: §1º Os objetivos da APO visam: a) proteger os recursos naturais necessários à subsistência da População Tradicional, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-a social e economicamente; b) conservar a biodiversidade e garantir a sustentabilidade ambiental, considerando o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da População Tradicional e a conservação; c) barrar o avanço da ocupação antrópica, proibindo qualquer tipo de ocupação e edificação que não tenha relação com os usos, os costumes e as tradições da população local. §2º Com base no cadastro da População Tradicional, já realizado pela Secretaria de Estado da Comunicação Social e Cultura - SECC, a População Tradicional receberá o Termo de Autorização de Uso Sustentável pelo Estado do Paraná.

Art. 14 da Lei Estadual do Paraná 20244 /2020