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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 13

O caput do inciso VII do art. 7º da Lei nº 16.037, de 2009, bem como as alíneas "a" e "b", passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido das alíneas "f", "g", "h", "i" e "j": VII - AVL - Área de Vilas, abrangendo as áreas ocupadas de Fortaleza, Nova Brasília, Farol, Encantadas e Praia Grande, com o objetivo de: a) permitir a ocupação da área de acordo com os parâmetros construtivos vigentes, de modo a preservar a qualidade ambiental e paisagística desta região, visando à sustentabilidade socioambiental; b) implementar o saneamento ambiental, bem como difundir fontes de energias sustentáveis e boas práticas de gestão de resíduos sólidos; (...) f) readequar os espaços públicos, viabilizando sua utilização pelos habitantes e visitantes da Ilha; g) assegurar usos compatíveis com a preservação e proteção ambiental; h) recuperar áreas verdes degradadas; i) disciplinar o uso dos espaços públicos para atividades culturais, esportivas e outras de interesse público, compatibilizando-as com a destinação específica desses locais; j) definir e implementar processo de aprovação prévia de eventos privados em locais públicos, bem como suas respectivas taxas.

Art. 13 da Lei Estadual do Paraná 20244 /2020