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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 11

O caput do inciso IV e suas alíneas "a", "b" e "c" do art. 7º da Lei nº 16.037, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: IV – APO – Área da Ponta Oeste – correspondente a uma área de aproximadamente 31,77 hectares, assim definida: a) Território Tradicional de Moradia e Subsistência, com aproximadamente 5,51 hectares, para moradia e prática de subsistência da População Tradicional, já cadastrada e reconhecida pela Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura – SECC; b) Território Tradicional para Visitação, com aproximadamente 8,13 hectares, onde será permitida apenas a circulação de pedestres em locais delimitados por trilhas, observação da flora e fauna, com o acompanhamento da População Tradicional local; c) Área de Controle Ambiental, com aproximadamente 18,13 hectares, que compreende as porções de terra que fazem divisa com a Unidade de Conservação da Estação Ecológica.

Art. 11 da Lei Estadual do Paraná 20244 /2020