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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 10

O caput do inciso III do art. 7º da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de alínea "d": III – AC – Área de Costa, que compreende uma faixa de areia que contorna toda a Ilha do Mel, com a finalidade de: (...) d) assegurar o acesso de todos à estas áreas.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 20244 /2020