JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 20244 de 23 de Junho de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Acrescenta o § 2º ao art. 2º da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, com a seguinte redação:  §2º Todas as políticas, planos e ações implementadas na Ilha do Mel deverão observar as diretrizes dispostas na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, na qual estão previstos os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável e suas metas, bem como a Convenção sobre Diversidade Biológica e demais documentos internacionais internalizados.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 20244 /2020